PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no REsp 2078222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS.
- CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
- DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
- CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano ambiental - construção em área de preservação permanente de 100 metros - o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, em que se determinou a demolição das construções nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 metros, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental e a recuperação integral das áreas degradadas, com a recomposição da cobertura florestal, mediante plantio de racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, bem como a apresentação de projeto técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, concluiu que o caso concreto não recomendava a indenização pecuniária, especialmente "considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades" (fl. 943). 3. A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido para acolher a tese de que, no caso concreto, seria de rigor a condenação à indenização pecuniária, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.