PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2078198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO SEM CUSTO.
- CONTROVÉRSIA DE FUNDO: COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO EM CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprimento da omissão, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO SEM CUSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO: COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO EM CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ART. 39, V, E ART. 51, IV E XII, DO CDC. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, manteve sentença de parcial procedência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de instituição de ensino, acerca de cláusula contratual que repassa ao consumidor tarifa de emissão de boleto bancário nas mensalidades escolares, e que, nos embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de que a forma de pagamento por boleto seria apenas uma opção, diante da disponibilização de alternativas sem custo, atraindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) subsiste, no mérito, a abusividade da cláusula de repasse da tarifa de boleto, em face dos arts. 39, V, e 51, IV e XII, do CDC, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010. 3. Configura-se omissão relevante quando não apreciada tese capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a distinção entre "tarifa bancária opcional pela gestão do pagamento" e "ressarcimento de custos de cobrança", e a alegação de que o boleto constitui mera opção diante de outras formas de pagamento sem custo, atraindo a incidência dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Justifica-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre a existência de alternativas gratuitas de pagamento e sobre a natureza opcional do boleto, cuja análise é imprescindível para a adequada solução da controvérsia de consumo envolvendo os arts. 39, V, e 51, IV e XII, do CDC, bem como para aferir a incidência de normas setoriais (Resolução CMN nº 3.919/2010). Afastada, por conseguinte, a multa dos embargos de declaração, dado o propósito integrativo e de prequestionamento. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprimento da omissão, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.