PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2078114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento.
- Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é imprescindível que o órgão julgador 'apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão'" (fls.
- A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento. 2. Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é imprescindível que o órgão julgador 'apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão'" (fls. 354, e-STJ). 3. A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ), acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ). 4. Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja transcrição renova. 5. Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022). 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.