PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 207806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
- O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ, fl.
- O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a eles quando lhe convier.
- Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ, fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a eles quando lhe convier. 2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade criminal do recorrente. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.