PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2078042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
- De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no presente caso consiste na data de notificação do lançamento.
- Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do prazo prescricional.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no presente caso consiste na data de notificação do lançamento. 3. Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.