DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2077675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG), não havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.