PENAL — AgRg no REsp 2077597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CISÃO DO JULGAMENTO DOS RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
- AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO.
- AGRAVANTE CONDENADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
- ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CISÃO DO JULGAMENTO DOS RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE CONDENADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA NULIDADE E O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal - CPP, no âmbito dos processos de competência do Tribunal do Júri, as supostas nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, vislumbra-se que a defesa, ciente da decisão do Juiz primevo que determinou a cisão do julgamento da agravante e dos outros corréus, quedou-se inerte em alegar a suposta eiva no momento oportuno, apresentando irresignação, por meio de habeas corpus junto ao Tribunal de origem, somente após a condenação da acusada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual se entende que restou configurada, de fato, a preclusão do pleito de nulidade, consoante argumentado pelo Parquet em seu apelo nobre. 3. Descabida a afirmação defensiva de que a decisão do Juiz do Tribunal do Júri que determinou a cisão do julgamento dos acusados é absolutamente nula, por ausência de fundamentação idônea, motivo pelo qual pode ser reconhecida a qualquer tempo. Depreende-se que o próprio relator que concedeu a ordem de habeas corpus na origem em favor da agravante enfatizou que o vício do decisum impugnado configurava nulidade relativa, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 79, 80 e 469, § 1º, todos do CPP, o que, de fato, procede. Além disso, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Desse modo, não merece reparos a decisão vergastada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o acórdão de origem, com o restabelecimento da sentença condenatória prolatada em desfavor da agravante, ante o indevido reconhecimento pelo Tribunal de origem de pleito de nulidade já consumido pela preclusão. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.