DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2077544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse e legitimidade recursal.
- Recurso especial interposto em 26/11/2018 e concluso ao gabinete em 9/6/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.
- A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADOS. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse e legitimidade recursal. 2. Recurso especial interposto em 26/11/2018 e concluso ao gabinete em 9/6/2023. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF. III. Razões de decidir 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00017 ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.