TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 207731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n.
- 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls. 1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.