PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2077069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO.
- ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO.
- CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS.
- PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial para liberar a meação da recorrente quanto aos bens imóveis, constritos em ação penal na qual seu esposo restou condenado, mantendo, contudo, a constrição das joias e relógios apreendidos. 2. A defesa reitera, no presente regimental, que os bens em questão teriam sido obtidos antes da prática dos crimes imputados ao seu marido, pois seriam joias de família, herdadas da sua genitora. Defende que tais fatos foram confirmados pelo voto vencido, não havendo incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias e relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas. 4. A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, tampouco de simples consideração da descrição fática do voto vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas, mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes. 5. Ademais, não há falar em existência de incoerência no voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter a conclusão pretendida pela defesa. 6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.