DIREITO CAMBIAL — EDcl no REsp 2076719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts.
- 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada similitude com paradigma do TJMG.
Ementa oficial
DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE PREMISSA. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada similitude com paradigma do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c, ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.