PROCESSO PENAL — AgRg na TutPrv no REsp 2076706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na TutPrv no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULOS APREENDIDOS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA POLÍCIA FEDERAL.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
- 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULOS APREENDIDOS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA POLÍCIA FEDERAL. ART. 62 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. A teor do disposto no art. 62 da Lei n. 11.343/2006, "Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens." 3. No caso, insurge-se a agravante contra a exigência de contratação de seguro para veículos apreendidos destinados à utilização provisória pela Polícia Federal, todavia, em análise perfunctória, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado, a despeito da admissão do recurso especial na origem. 4. Embora não exista previsão legal quanto à exigência expressa, no caso, de contratação do seguro, por outro lado, a lei impõe a necessidade de autorização do juízo, o que indica que o magistrado pode avaliar as circunstâncias do caso concreto e, assim, estabelecer condições de contracautela que entenda pertinentes para a conservação dos bens. 5. Desse modo, na ausência de critérios legais expressos, o juiz pode estabelecer de maneira motivada as condições necessárias para o uso responsável do bem, razão pela qual, nesse contexto, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00062"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.