DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2076694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.
- O julgado embargado fixou que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico. 2. O julgado embargado fixou que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da condenação, afastando a cumulação de bases e a revisão fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar, na cumulação de pedidos declaratório e condenatório, o proveito econômico da declaração de inexistência de débito na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve omissão por não especificar a questão de fato que justificaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante do cotejo analítico apresentado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, manteve a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, vedando a cumulação de bases. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão indicou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o critério adotado pelas instâncias ordinárias. 6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, uma vez que o acórdão registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de incidência do art. 85, § 2º, do CPC na cumulação de pedidos, mantendo a base de cálculo sobre o valor da condenação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, indicando a necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao dissídio e concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 8º, § 11, 1.029, § 1º, 1.036; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.