ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2076658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020).
- NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
- A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.