PROCESSUAL CIVIL — REsp 2076594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INTERESSE DE AGIR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
- A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos sobre aplicações e rendimentos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos sobre aplicações e rendimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp 1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507 do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação jurisdicional adequada. 7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento de custo de serviço. 8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em relação a investimentos do Fundo 157." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput e § 5º, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000259"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.