DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2076529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez.
- A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.
- Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos.
- O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato. III. Razões de decidir 3. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.