Direito penal — AgRg no REsp 2076458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Fraude AO CARÁTER COMPETITIVO DE licitação. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania Maria Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o julgamento monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao princípio da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses defensivas que objetivam a desconstituição de sentença que considerou comprovados os elementos dos tipos penais descritos no art. 313-A do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: a) se o julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa, bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo diploma legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes. 5. Inaplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe, mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a inserção de informações falsas em sistema informatizado da Administração Pública Federal. 6. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final. 7. O acolhimento da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario, em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Inviável o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n. 284/STF. 9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Não demonstrada negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram adulterados para dar aparência de legalidade às modificações promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por Relator não viola o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código Penal é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Lei n. 8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP, arts. 189 e 261. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.864/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.