AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2076394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único.
- Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel.
- Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)". 3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.