AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2076351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE.
- HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
- 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrência de afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença. 3. A ausência de vínculo afetivo atual entre o recorrente e a recorrida não passou despercebida pela instância ordinária, que considerou essa lamentável circunstância insuficiente para rescindir a sentença, dado que a prova testemunhal daquela época corroborou a ausência de vício na manifestação da vontade daquele ao realizar a declaração de nascimento imposta pelo art. 52 da Lei 6.015/1973 e a manutenção, por longos anos, entre eles, de uma relação fundada na socioafetividade. 4. Minuciosa análise, pela instância ordinária, das provas realizadas durante o trâmite da ação originária e daquelas realizadas no curso da ação rescisória. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.