AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2076276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso.
- A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso. 2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.