DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por não verificação de situações excepcionais justificadoras do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa.
- Os agravantes encontram-se presos preventivamente desde 12/1/2024, totalizando aproximadamente 410 dias de privação de liberdade, sem previsibilidade de formação de suas culpas.
- A decisão agravada considerou que não houve desídia estatal ou retardamento injustificado da prestação jurisdicional, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa dos agravantes, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por não verificação de situações excepcionais justificadoras do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. 2. Fato relevante. Os agravantes encontram-se presos preventivamente desde 12/1/2024, totalizando aproximadamente 410 dias de privação de liberdade, sem previsibilidade de formação de suas culpas. 3. A decisão agravada considerou que não houve desídia estatal ou retardamento injustificado da prestação jurisdicional, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa dos agravantes, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se verifica desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do processo, com reavaliações periódicas das prisões preventivas dos agravantes. 6. O tempo de prisão preventiva dos agravantes não se mostra desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados na denúncia, considerando a gravidade dos crimes de roubo majorado e participação em organização criminosa. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado o envolvimento dos agravantes em facções criminosas atuantes na cidade, conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do processo afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O tempo de prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade dos crimes imputados e às penas abstratamente cominadas. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se justifica quando há envolvimento dos agravantes em facções criminosas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.563/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.