AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 2076095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n.
- 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410). 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.