DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 207594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção do INPI.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção do INPI. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de infração de uso de marca entre particulares, sem a participação de ente federal, em razão de relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de marca em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer outro ente federal. 5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de prejudicialidade entre as ações. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.