DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2075884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré.
- A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a restituição simples dos valores com juros desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária e a interpretação da variação acumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao percentual aplicado. 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.