CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2075450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n.
- 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal. 3. Outra questão é a possibilidade de descaracterização da mora, em razão da alegada abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual. III. Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.