TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 207527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n.
- 167.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos. "Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes atuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos processuais em causas diferentes" (CC 156.947/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/5/2020). 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n. 167.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.