PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2075230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a outorga de escritura definitiva.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado.
- A relação entre cooperados e cooperativa habitacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas, independentemente da aprovação em assembleia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a outorga de escritura definitiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 3. A relação entre cooperados e cooperativa habitacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas, independentemente da aprovação em assembleia. 4. A inicial foi considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores cobrados. 5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.