DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2075167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- RESULTADO ORDINÁRIO E ESPERADO DA INFRAÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local que afastou a valoração negativa das consequências do delito em homicídio qualificado.
- O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE. RESULTADO ORDINÁRIO E ESPERADO DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local que afastou a valoração negativa das consequências do delito em homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem. 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que limita a revisão da dosimetria da pena a casos de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem e se a revisão da dosimetria da pena é cabível na instância extraordinária. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de flagrante ilegalidade, não sendo cabível a reanálise do acervo fático-probatório. 6. A valoração negativa das consequências do crime, quando inerentes ao tipo penal, configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para afastar a negativação das circunstâncias judiciais. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.