DIREITO PRIVADO — REsp 2075115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS REMISSÃO COM SUCESSÃO DE TITULARIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu provimento aos recursos das rés e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde coletivo por adesão.
- A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde, após o término do período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial, sem novas carências, mediante pagamento integral das mensalidades e encargos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS REMISSÃO COM SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu provimento aos recursos das rés e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde coletivo por adesão. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde, após o término do período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial, sem novas carências, mediante pagamento integral das mensalidades e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para assegurar a continuidade do plano após a remissão, na qualidade de titular, nas mesmas condições, com assunção integral da mensalidade e tornando definitiva a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade das cláusulas de remissão por três anos e da perda de elegibilidade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV, do CDC; 421, 422, 423 e 424, do CC; e 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º, da Lei n. 10.741/2003; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção do dependente após o prazo de remissão, com sucessão de titularidade, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 7. Aplica-se a interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998 para reconhecer aos dependentes já inscritos o direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano coletivo por adesão, nas mesmas condições, sem novas carências, mediante assunção integral das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 2. Falecido o titular de plano coletivo por adesão, os dependentes já inscritos têm direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano, nas mesmas condições assistenciais e sem novas carências, mediante assunção integral das mensalidades e encargos, por interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; Lei n. 10.741/2003, arts. 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n ART:00030 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.