PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2074681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra o não provimento do Agravo Interno.
- O Recurso Especial não foi admitido pelo viés constitucional dado à matéria e por ausência de violação ao art.
- A decisão unipessoal entendeu por não conhecer do Recurso Especial.
- Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido devolver à origem um caso idêntico ao presente para que se pronunciasse sobre a necessidade de instrução probatória para determinar a razoabilidade da mudança de alíquota de contribuição ao SAT (REsp 1.645.405/RS, Rel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra o não provimento do Agravo Interno. O Recurso Especial não foi admitido pelo viés constitucional dado à matéria e por ausência de violação ao art. 1022 do CPC. A decisão unipessoal entendeu por não conhecer do Recurso Especial. Confirmou o Juízo prelibador. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido devolver à origem um caso idêntico ao presente para que se pronunciasse sobre a necessidade de instrução probatória para determinar a razoabilidade da mudança de alíquota de contribuição ao SAT (REsp 1.645.405/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2017), verifica-se que o Tribunal a quo, no caso presente, bem analisou a matéria. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para os esclarecimentos sem, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.