DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2074676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
- FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos. 5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente". 6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime. 7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime. 8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.