DIREITO PENAL — REsp 2074532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA).
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME.
- GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa, por tráfico de drogas interestadual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa, por tráfico de drogas interestadual. 2. O recorrente alega violação aos arts. 61, II, f; 65, III, d, c/c art. 67, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação da atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública e bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da calamidade pública foi aplicada corretamente e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade e natureza da droga nas fases distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, devendo haver demonstração de como influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 5. A quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação das instâncias ordinárias diante da apreensão de 551.401,9 kg de maconha e 1,25g de cocaína. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, pois, além da enorme quantidade de droga, ela se destinava a outro Estado da federação sendo transportada em veículo preparado para tal fim, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.