DIREITO PENAL — REsp 2074501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art.
- A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180, caput, do CP). 2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos. 6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável, uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.