DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes.
- A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo por fatos semelhantes.
- As instâncias antecedentes justificaram a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo por fatos semelhantes. 3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes, enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.