DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2074473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no aumento aplicado.
- Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no aumento aplicado. 4. Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 6. A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. 7. A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que justifique tal medida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.