DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2074471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, sem fixação de honorários por ausência de formação da relação processual. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, condenou o advogado por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 20% pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenar, nos próprios autos, o advogado por litigância de má-fé, com imposição de multa, à luz dos arts. 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, bem como se há negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de error in judicando, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo de legislação federal violado. 7. As penas por litigância de má-fé são destinadas às partes, não ao advogado, cuja responsabilização, se existente, deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, impondo-se afastar a condenação por má-fé nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 2. As penas por litigância de má-fé alcançam somente as partes, e a responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.