DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como a identificação de transações bancárias suspeitas, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em habeas corpus, pois depende da conclusão do processo.". Dispositivos relevantes citados: art. 312, CPP, art. 319, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022; e STJ, AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/06/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.