DIREITO PRIVADO — REsp 2074418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO NÃO CONFIGURADA E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ELEGIBILIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao da requerida, mantendo a improcedência da cobrança de reserva matemática adicional com base no regulamento vigente à data da aposentadoria e readequando os honorários pela sistemática do CPC/2015.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional, em que se pleiteia o recolhimento, à vista, do custeio atuarial da reserva adicional referente à majoração do benefício complementar reconhecida na Justiça do Trabalho, à luz do regulamento de 2008, com divisão do aporte entre participante e patrocinadora.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicou o princípio tempus regit actum, reconheceu a inaplicabilidade do regulamento de 2008 e fixou custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO NÃO CONFIGURADA E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao da requerida, mantendo a improcedência da cobrança de reserva matemática adicional com base no regulamento vigente à data da aposentadoria e readequando os honorários pela sistemática do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional, em que se pleiteia o recolhimento, à vista, do custeio atuarial da reserva adicional referente à majoração do benefício complementar reconhecida na Justiça do Trabalho, à luz do regulamento de 2008, com divisão do aporte entre participante e patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicou o princípio tempus regit actum, reconheceu a inaplicabilidade do regulamento de 2008 e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, aplicou o regulamento de 2000/2005, limitou a recomposição da reserva ao art. 57 (tempo de serviço pretérito não informado) e readequou honorários, majorando os recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão a quo quanto ao prequestionamento dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, 884 do Código Civil e 202 da Constituição; (ii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se a cobrança da reserva matemática adicional encontra amparo nos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001; (iv) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) pela majoração do benefício sem o respectivo custeio; (v) saber se incide o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001 para aplicar o regulamento vigente à data da elegibilidade; (vi) saber se é inaplicável o regulamento de 2008 aos participantes já aposentados; (vii) saber se o art. 57 do regulamento 2000/2005 limita a cobrança de reserva adicional às hipóteses de tempo de serviço pretérito não informado; (viii) saber se o art. 52 do regulamento 2000/2005 atribui às patrocinadoras a cobertura das insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas; e (ix) saber se é inaplicável ao caso o precedente do REsp 1.624.273/PR que admite a reserva adicional com base no mutualismo e contrapartida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses relevantes e fornece fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível menção expressa a todos os dispositivos citados pelas partes; embargos de declaração não constituem via de rejulgamento (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT; EDcl no AgInt no AREsp 2.583.861/SC). 7. Aplica-se, ao caso, o regulamento vigente à data da elegibilidade ao benefício (art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001), sendo inaplicável o regulamento de 2008 à participante aposentada em 2003; a orientação do STJ é firme quanto à incidência das regras do plano na implementação das condições de elegibilidade (AgInt no REsp 2.041.569/CE; AgInt no REsp 1.430.712/GO; AgInt no AREsp 433.178/DF). 8. O art. 57 do regulamento 2000/2005 limita a cobrança de reserva matemática adicional à hipótese de sentença sobre tempo de serviço pretérito não informado, o que não se verifica na espécie, em que a majoração decorreu da forma de cálculo do salário-real-de-benefício. 9. O art. 52 do regulamento vigente à época assegura que as insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas de benefícios concedidos ou a conceder sejam cobertas pelas patrocinadoras, afastando a alegação de enriquecimento sem causa do assistido. 10. É inaplicável ao caso o precedente do REsp 1.624.273/PR, pois não há lacuna regulamentar: existem regras expressas sobre (i) a responsabilidade por insuficiências financeiras (patrocinadoras) e (ii) a hipótese específica de reserva adicional (tempo de serviço pretérito não informado), que não se confunde com a majoração decorrente de recálculo de base de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses relevantes, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rejulgar a causa. 2. Aplica-se o regulamento vigente à data da elegibilidade ao benefício, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, sendo inaplicável o regulamento de 2008 a participante aposentada em 2003. 3. O art. 57 do regulamento 2000/2005 limita a cobrança de reserva matemática adicional a sentença sobre tempo de serviço pretérito não informado; majoração por recálculo do salário-real-de-benefício não se enquadra nessa hipótese. 4. O art. 52 do regulamento 2000/2005 atribui às patrocinadoras a cobertura de insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas de benefícios concedidos, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 5. É inaplicável o precedente do REsp 1.624.273/PR quando inexistente lacuna regulamentar, prevalecendo as regras expressas do plano vigente à época da elegibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025 e art. 85, § 11; Lei n. 109/2001, art. 17, parágrafo único, art. 18, §§ 1, 2 e 3, art. 19, parágrafo único, I e II, e art. 21, caput; CC, art. 884; CF, art. 202, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC n. 168959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 3/5/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2583861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2041569/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1430712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 433178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.