PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no REsp 2074368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- 166 do CTN, a parte argumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art.
- O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado anterior.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No que diz respeito à ofensa ao art. 166 do CTN, a parte argumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art. 166 do CTN. 3. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado anterior.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00166", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.