DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2074231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL.
- ATO ILÍCITO, HONORÁRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido indenizatório e majorou honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL. ATO ILÍCITO, HONORÁRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido indenizatório e majorou honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais fundada em imputações veiculadas em programa eleitoral de rádio sobre prisão por compra de votos e viagem à Europa em afastamento funcional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de divulgação de fatos de interesse público, lastreados em procedimentos e ações oficiais, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários recursais para o total de 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a propaganda eleitoral analisada configurou ato ilícito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC; (iii) saber se a majoração de honorários atendeu ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas na propaganda eleitoral encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o exame de ato ilícito e dano moral. 8. A majoração de honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e os critérios firmados no Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, fixado dentro da banda legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam ao prequestionamento; incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a penalidade. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso é inviável por incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas. 3. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC e os critérios do § 2º e do Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, dentro dos limites legais, é inviável ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.