DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, alegando teratologia na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado.
- O agravante sustenta que o óbito da vítima decorreu de causa superveniente relativamente independente, ocorrendo mais de 02 (dois) anos após o fato originário e em razão de infecção posterior, rompendo o nexo de causalidade com a conduta do agente.
- O Tribunal de origem não apreciou a matéria de fundo do habeas corpus, pois a mesma questão já havia sido formulada em recurso próprio (recurso em sentido estrito), caracterizando ausência de interesse apto a justificar a impetração.
- A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa superveniente relativamente independente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, alegando teratologia na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o óbito da vítima decorreu de causa superveniente relativamente independente, ocorrendo mais de 02 (dois) anos após o fato originário e em razão de infecção posterior, rompendo o nexo de causalidade com a conduta do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não apreciou a matéria de fundo do habeas corpus, pois a mesma questão já havia sido formulada em recurso próprio (recurso em sentido estrito), caracterizando ausência de interesse apto a justificar a impetração. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa superveniente relativamente independente. 5. Outro ponto é verificar se a matéria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório, devido à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. 7. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 8. A ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado em segundo grau, quando já interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não caracteriza ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação. 2. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 581, inciso IV; Código Penal, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.966/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020; STJ, HC n. 172.515/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012; STJ, AgRg no HC n. 794.135/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.