CIVIL — AREsp 2074070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO.
- CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
- A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art.
- Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.