RECURSO ESPECIAL — ProAfR no REsp 2074041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS.
- POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
- A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.
- Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
Tema
Tema Repetitivo 1332 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0256I", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036 PAR:00001 ART:01037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.