AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 207386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PESSOA QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES GRAVES, FLAGRADA PORTANDO UM PEQUENO ARSENAL EM VIA PÚBLICA.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo uma soma de riscos à ordem pública, especialmente pela variedade de armas de fogo e pelo fato de que o réu já ostentava condenação prévia, e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais.
- No mais, o documento oriundo do juízo de primeiro grau faz constar que se trata de um registro resumido da deliberação fundamentada do magistrado, de modo que a instrução não bastaria para examinar a tese de que a segunda instância teria agregado fundamentação inovadora, e que mesmo essa síntese permite verificar a legitimidade da custódia processual, nos precisos termos em que foi imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PESSOA QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES GRAVES, FLAGRADA PORTANDO UM PEQUENO ARSENAL EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante da sua prisão em flagrante portando, em via pública, um pequeno arsenal de armas de fogo de uso permitido, sendo dois revólveres municiados e uma espingarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dado que ostenta condenação transitada em julgado por outros crimes graves. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo uma soma de riscos à ordem pública, especialmente pela variedade de armas de fogo e pelo fato de que o réu já ostentava condenação prévia, e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais. 3. No mais, o documento oriundo do juízo de primeiro grau faz constar que se trata de um registro resumido da deliberação fundamentada do magistrado, de modo que a instrução não bastaria para examinar a tese de que a segunda instância teria agregado fundamentação inovadora, e que mesmo essa síntese permite verificar a legitimidade da custódia processual, nos precisos termos em que foi imposta. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.