PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2073791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
- ACÓRDÃOS CONFRONTADOS DECIDIDOS À LUZ DE CONTEXTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS.
- INGRESSO DE MOEDA NO PAÍS POR ENTIDADE AUTORIZADA A FUNCIONAR NO MERCADO DE CÂMBIO.
- NORMA DOTADA DE AUTOAPLICABILIDADE SOB O ASPECTO SUBJETIVO.
Resultado indicado
IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS DECIDIDOS À LUZ DE CONTEXTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 65 DA LEI N. 9.069/1996, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.865/2013. INGRESSO DE MOEDA NO PAÍS POR ENTIDADE AUTORIZADA A FUNCIONAR NO MERCADO DE CÂMBIO. NORMA DOTADA DE AUTOAPLICABILIDADE SOB O ASPECTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR ATO INFRALEGAL, CUJA AUSÊNCIA NÃO OBSTA SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR RESTRITIVA APENAS QUANTO À FORMA, LIMITES E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. III - A ausência de exame do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial a viabilizar a via do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, impõe-se que os julgados confrontados tenham examinado matéria fático/jurídica idênticas, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, contudo, soluções distintas, situação não verificada no caso. V - O art. 65 da Lei n. 9.069/1996, na redação conferida pela Lei n. 12.865/2013, permitiu a formalização operações de ingresso de moeda no País por entidade autorizada a funcionar no mercado de câmbio, de modo que a ausência de edição de ato normativo secundário não pode significar impedimento absoluto à sua efetivação por tais pessoas jurídicas, sob pena de condicionar a eficácia de regramento autoaplicável ao alvedrio do Poder Executivo em contexto no qual não conferida qualquer margem de apreciação ao administrador. VI - A despeito de o § 2º do art. 65 da Lei n. 9.069/1996 atribuir ao Banco Central do Brasil o poder de regulamentar a forma, os limites e as condições de operacionalização dessas tratativas, não houve concessão de competências normativas destinadas a circunscrever o alcance da autorização constante do caput sob a perspectiva subjetiva do sujeito legitimado a realizá-las, razão pela qual descabia ao Poder Público empreender exegese no sentido de restringir a entrada de numerário em território nacional apenas às entidades qualificadas como bancos, mormente quando calcada em diploma infralegal editado com amparo em preceito legal revogado. VII - Apenas com a entrada em vigor do art. 14, § 2º, II, da Lei n. 14.286/2021, foi outorgada ao Banco Central do Brasil a faculdade de dispor, mediante ato normativo próprio, sobre os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio impedidas de efetuar o ingresso de moeda nacional ou estrangeira no País, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições, sendo inválido, por isso, anterior ato infralegal que limitava o exercício de direito subjetivo legalmente conferido. VIII - Não obstante o reconhecimento da prática de ato ilícito, consistente na indevida retenção do numerário importado pela Recorrente, descabe o acolhimento integral da pretensão recursal para, desde logo, julgar procedente o pedido indenizatório, pois devolvida a esta Corte, tão somente, a análise da legitimidade da atuação administrativa, competindo às instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas nos autos, aferir a extensão de eventual dano causado em razão da conduta do Poder Público, matéria cujo exame nesta fase processual, a par de demandar reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, implicaria evidente supressão de instância. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012865 ANO:2013", "LEG:FED LEI:009069 ANO:1995\n ART:00065 PAR:00002\n(ART. 65 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013)\n(ART. 65 REVOGADO PELA LEI 14.286/2021)", "LEG:FED LEI:014286 ANO:2021\n ART:00014 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00002\n INC:00002", "LEG:FED RES:000277 ANO:2022\n ART:00012\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)", "LEG:FED RES:002524 ANO:1998\n ART:00002 LET:B\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 PAR:00006 ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.