DIREITO CIVIL — REsp 2073678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, INEXIGIBILIDADE E RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provida em parte para afastar a responsabilidade solidária da empresa de factoring e vedar a compensação de honorários.
- A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, INEXIGIBILIDADE E RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provida em parte para afastar a responsabilidade solidária da empresa de factoring e vedar a compensação de honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando a sacadora a danos morais e fixando honorários com compensação em razão da sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para manter a inexistência de responsabilidade solidária da endossatária e vedar a compensação, fixando honorários de 10% para cada polo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, extrapolação dos limites da lide e julgamento de questão não suscitada, com violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1, do CPC; (ii) saber se a endossatária deve responder civilmente por protesto indevido de duplicatas sem causa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à majoração de honorários recursais e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 85, § 11, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade do endossatário e a natureza do endosso em operações de factoring. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e julgamento extra petita, pois a qualificação do endosso como translativo decorre do exame das provas e cláusulas contratuais. Também inviável analisar o dever de indenizar porque a boa-fé da endossatária foi reconhecida a partir de elementos probatórios, o que impede a revisão em recurso especial. 7. Não há omissão: a rejeição da majoração do art. 85, § 11, do CPC, foi fundamentadamente afastada, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e deficiência do cotejo analítico, pois os paradigmas tratam de hipóteses de endosso-mandato ou negligência, distintas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da qualificação do endosso e da boa-fé da endossatária, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais. 2. Ausente omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois a tese foi rejeitada por decisão fundamentada. 3. Não se configura divergência jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os julgados, sendo insuficiente a transcrição de ementas sem cotejo específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013 § 1, 1.022 e 85 §§ 11 e 14; CC, arts. 186, 927 e 294. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.