PENAL — AgRg no REsp 2073594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
- RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO.
- É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação do débito. 2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em 23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim, tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de 9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o recebimento da denúncia, em 28/2/2018. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00004 ART:00115", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024", "LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.