RECURSO ESPECIAL — REsp 2073541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O trânsito em julgado de acórdão relativo ao julgamento de um dos agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, cujo provimento resultou no indeferimento do pedido de recuperação judicial, implica a perda de objeto dos demais recursos com idêntica pretensão.
- Recurso especial prejudicado, por perda de objeto.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MÚLTIPLOS AGRAVOS DE INSTRU MENTO. PROVIMENTO CONJUNTO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. MÚLTIPLOS RECURSOS ESPECIAIS. JULGAMENTO DE UM DELES. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DOS DEMAIS. 1. O trânsito em julgado de acórdão relativo ao julgamento de um dos agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, cujo provimento resultou no indeferimento do pedido de recuperação judicial, implica a perda de objeto dos demais recursos com idêntica pretensão. 2. Recurso especial prejudicado, por perda de objeto.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.