DIREITO PRIVADO — REsp 2073373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso.
- A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927, caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento. 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.