RECURSO ESPECIAL — REsp 2073372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS.
- DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
- DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
- Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao gabinete em 30/05/2023.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao gabinete em 30/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC). 3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral, nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). 4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) em face do contratante inadimplente que, obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no vencimento acordado. 5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp 1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária), neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a contratante. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005\n INC:00001", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:01533"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.